CMEI RUTH YELYTA FORTE
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS – CMEI RUTH YELYTA FORTE CNPJ Nº08.743.878/0001-29
União
da Vitória-PR , 2021
ASSOCIAÇÃO DE
PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS – APMF DO
CMEI – RUTH YELYTA FORTE CNPJ Nº08.743.878/0001-29
TERCEIRA ALTERAÇÃO
ESTATUTÁRIA
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO,
PRINCÍPIOS E FINALIDADE
Art. 1°. A
Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF do CMEI RUTH YELYTA FORTE com
sede no
Bairro Rocio, Município de União da Vitória, Estado do Paraná, localizado à
Rua: Emilio Kroni nº 175 ,CEP 84.600-703 CNPJ 08.743.878/0001-29. Tendo seu
primeiro Estatuto da APMF registrado sob nº 2868 A 36 de 30 de março de 2007
reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais ou regulamentares
que lhe foram aplicados em 12 de junho
de 2018 e sua última alteração estatutária registrada em cartório sob nº 2868
A-061 em 06 de setembro de 2018 e pelos
dispositivos legais ou regulamentares que lhes forem aplicados, aprovados em
Assembleia Geral e registrado em cartório.
Art.
2º. A Associação de Pais, Mestres e
Funcionários – APMF do CMEI RUTH YELYTA
FORTE que neste estatuto será representada
pela sigla APMF, no
desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não
fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art.
3º. A APMF do CMEI RUTH YELYTA FORTE, trata-se de pessoa jurídica de
direito privado, constituída na forma de sociedade civil, é um órgão de
representação da Comunidade Escolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que
maiores de 18 anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráter
político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo
remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituído por prazo
indeterminado, inscrita no CNPJ sob o nº 08743878/0001-29 registrada no
Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica Mariangela Moreira
Clivatti.
Art.
4º. A APMF tem por finalidade
representar os interesses dos estudantes, dos pais e da comunidade escolar,
contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino aprendizagem, garantindo a
todos uma escola pública, gratuita e universal.
CAPÍTULO
II
Art.
5º. Os objetivos da Associação de Pais,
Mestres e Funcionários – APMF são:
I
- promover ações de acordo com suas
atribuições e possibilidades, no sentido de assegurar, por meio da participação efetiva no processo de
tomadas de decisões no ambiente escolar e do exercício de efetivo controle
social, condições necessárias de apoio ao trabalho da equipe pedagógica,
professores e funcionários em consonância com o Projeto Político Pedagógico - PPP
da instituição de ensino e Regimento Escolar, garantindo o acesso à permanência
e a função social da escola;
II
- favorecer a integração dos segmentos
da sociedade organizada, no contexto escolar, discutindo as políticas públicas educacionais, visando o interesse
público de acordo com a realidade da comunidade escolar;
III - proporcionar
aos estudantes a participação em todo o processo educacional, estimulando sua formação política por meio de
Organizações Estudantis, como por exemplo, o Grêmio Estudantil;
IV
- representar os interesses debatidos e apresentados pela comunidade
escolar, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem e
garantindo a todos uma escola pública, gratuita e universal;
V
- promover o entrosamento entre pais,
estudantes, professores, funcionários e toda a comunidade local, por meio de atividades sociais, educativas,
culturais, desportivas e de formação político-pedagógica, em conformidade com o
Conselho Escolar;
VI
- gerenciar as despesas da Associação
para alcançar as ações previstas neste artigo, e se necessário, precedida de
processo de contratação em conformidade com as legislações que dispõem sobre o
assunto e aprovadas em Assembleia Geral;
VII
- colaborar com a manutenção e
conservação do prédio escolar e suas instalações, mobilizando o coletivo escolar e a comunidade local para a
importância da manutenção e preservação do patrimônio público;
VIII
- promover atividades de assistência
ao estudante nas áreas de saúde, socioeconômicas, segundo o Plano de Ação da
escola.
DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art.
6º. São obrigações da APMF:
I
- adquirir bens de consumo e
permanentes, obedecendo às dotações orçamentárias, quando se tratar de recurso
público, para os fins necessários às ações pedagógicas e administrativas;
II
- gerenciar recursos próprios e transferidos
pela União, Estado e Municípios no cumprimento dos objetivos pedagógicos da
escola;
III
- garantir, em suas aquisições e
contratações, a realização de processo de escolhas, de propostas mais vantajosas
para a utilização dos recursos públicos recebidos, bem como dos recursos
próprios;
IV
- realizar o cancelamento do CNPJ junto
aos órgãos competentes quando da cessação da instituição de ensino a qual está
vinculada, não sendo permitido utilizar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
associando-se a outras instituições de ensino municipal, estadual ou federal;
V - manter válido o mandato da
Associação, sem interrupção;
VI
- incorporar ao patrimônio da
Secretaria Municipal de Educação – Prefeitura Municipal de União da Vitória, os
bens permanentes adquiridos, por intermédio de relatório de incorporação,
ficando sob a responsabilidade da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VII - cumprir todas as disposições
legais, fiscais e tributárias, de acordo com a lei vigente à época e relativas
a sua atividade:
a) declarar anualmente o Imposto de
Renda, mesmo se for isento;
b) elaborar Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS;
c) elaborar Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais – DCTF referente às ações financeiras;
d) elaborar Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte – DIRF;
e) elaborar Declaração do e-Social;
f) atualizar junto à Receita Federal do
Brasil o responsável pelo CNPJ quando houver substituição do Presidente da
referida Associação;
g) elaborar escrituração contábil nos
termos da legislação vigente, além de outras obrigações, instituídas por lei ou
por norma da Secretaria de Educação – Prefeitura Municipal de União da Vitória.
h) cumprir outras obrigações sociais ou
fiscais que a legislação federal, estadual ou municipal exigir.
Art.
7º. É vedada à APMF:
I
- adquirir e locar imóveis;
II
- executar qualquer construção,
ampliação, mudança estrutural no prédio da escola, sem aprovação prévia da Secretaria
Municipal de Educação-Prefeitura Municipal de União da Vitória.
III
- alugar dependência física, móveis e
equipamentos da escola;
IV
- conceder empréstimos ou dar
garantias de aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;
V
- adquirir veículos;
VI - empregar subvenções, auxílios ou
recursos de qualquer natureza em desacordo com os programas ou projetos a que
se destinam;
VII
- complementar vencimentos ou
salários dos servidores;
VIII
- contratar pessoal para realização
de serviços inerentes às atribuições da escola e serviços de natureza contínua.
§
1º não se incluem nas proibições a que
se refere o artigo acima, a contratação eventual de serviços temporários que
não caracterize vínculo empregatício, para execução de projetos ou atividades
específicas, sendo que, sempre que for necessário como contratante, a
Associação deverá recolher os encargos sociais e trabalhistas decorrentes da
contratação.
§
2º ao servidor público municipal não é
permitido exercer serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo,
conforme Estatuto do Servidor Público, ficando vedado à direção da instituição
de ensino autorizar o servidor prestar serviços à cantina comercial em horário
de vínculo empregatício.
Art.
8º. São atribuições da Associação de
Pais, Mestres e Funcionários – APMF:
I
- desenvolver anualmente, um Plano de
Trabalho, que seja integrado ao Plano de Ação da Escola;
II
- participar do processo de
construção do Projeto Político-Pedagógico – PPP e da Proposta Pedagógica
Curricular – PPC, acompanhar o seu desenvolvimento, sugerindo alterações de
cunho administrativo e pedagógico, mediante a aprovação do Conselho Escolar da
instituição de ensino;
III
- observar as disposições legais e
regulamentares vigentes: resoluções, instruções e orientações da Secretaria Municipal
de Educação – SEMED no que concerne à
utilização das dependências da unidade escolar para a realização de eventos
próprios da instituição de ensino;
IV
- participar da organização do
trabalho pedagógico desenvolvido no âmbito escolar, em conjunto com as demais
instâncias colegiadas;
V
- estimular a participação da
comunidade escolar em palestras, seminários, conferências, mediante a aprovação
do Conselho Escolar;
VI
- convocar, por meio de edital e
envio de comunicado, todos os integrantes da comunidade escolar, com no mínimo
03 (três) dias úteis de antecedência, para a Assembleia Geral Ordinária e, com mínimo
02 (dois) dias úteis, para a Assembleia Geral Extraordinária, em horário
compatível com o da maioria dos integrantes e pauta claramente definida na
convocatória, registrando em livro ata;
VII
- colaborar, eventualmente,
utilizando os recursos próprios da Associação e segundo as possibilidades
financeiras da entidade, com as necessidades dos estudantes referente a defesa
dos direitos à educação pública de qualidade;
VIII
- administrar e definir o uso dos
recursos provenientes de órgãos federais, atendendo os objetivos e finalidades
pedagógicas predefinidas, bem como respeitar as categorias econômicas às quais
são destinadas, mediante aprovação do Conselho Escolar, mediante observação da
Resolução/CD/FNDE nº 9, de 02 de março de 2011;
IX
- administrar os recursos
provenientes de doações da comunidade, entidades privadas, contribuições
voluntárias, fornecendo o respectivo recibo preenchido em 02(duas) vias e
comunicando à Diretoria da Associação e Conselho Escolar quaisquer
irregularidades encontradas;
X
- reunir-se
com o Conselho Escolar para definir o destino dos recursos advindos de verbas públicas federal, estadual e
municipal, bem como o destino dos recursos próprios, mediante a elaboração de
planos de aplicação, bem como reunir-se para a prestação de contas desses
recursos, atendendo a legislação vigente, com registro em ata;
XI
- promover, observando as
necessidades específicas da Associação, a locação de serviços de terceiros para
prestação de serviços temporários, de acordo com o Código Civil ou a Consolidação
das Leis do Trabalho;
XII
- receber doações e contribuições
voluntárias utilizando-as para a melhoria na comunidade escolar;
XIII
- registrar em livro próprio a
prestação de contas de valores e inventários de bens (patrimônio) da
Associação, sempre que uma nova Diretoria e Conselho Fiscal tomarem posse,
informando ao Conselho Escolar, inclusive se constatada alguma irregularidade;
XIV
- registrar em livro ata da APMF com
as assinaturas dos presentes, reuniões de Diretoria, Conselho e Fiscal, preferencialmente
com a participação do Conselho Escolar;
XV
- eleger entre
os seus membros em reunião de Diretoria e Conselho Fiscal, de acordo com o
Estatuto deste segmento, o(s) representante(s) para compor o Conselho Escolar,
pai(s) ou responsável (eis), representante da comunidade escolar e local;
XVI
- enviar cópia da prestação de contas
referente a recursos financeiros próprios da Associação ao Conselho Escolar,
Assembleia Geral, depois de aprovada pelo Conselho Fiscal, e, em seguida,
torná-la pública, divulgando, amplamente à comunidade escolar, por meio de
edital impresso, e-mail e via sistema da APMF;
XIX
- entregar cópia da prestação de
contas da Associação ao Conselho Escolar e Assembleia Geral, referente aos
recursos transferidos por órgãos federal, estadual e municipal após aprovação
do Conselho Fiscal;
XX
- apresentar para aprovação, em
Assembleia Geral Extraordinária, atividades com ônus para os pais, estudantes,
professores, funcionários e demais membros da Associação, após ouvido o
Conselho Escolar da instituição de ensino, desde que os estudantes que se
negarem a participar das atividades com ônus não sejam pedagogicamente
prejudicados;
XXI
- manter atualizada, organizada e
arquivada corretamente, toda sua documentação referente à Associação, obedecendo
aos dispositivos legais e as normas do Tribunal de Contas, da mantenedora da
instituição de ensino, da Receita Federal, Instituições Financeiras, INSS,
Ministério do Trabalho e as normas do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ);
XXII
- decidir, com o Conselho Escolar, a
aprovação quanto à obrigatoriedade do uso do uniforme, desde que, seja
garantido aos estudantes, o direito de igualdade nas condições de acesso e permanência
no ambiente escolar;
XXIII
- colaborar com a equipe gestora na
elaboração de medidas pedagógicas para os casos de indisciplina, bem como
acompanhar o encaminhamento à Rede de Proteção Social dos Direitos das Crianças
e Adolescentes, quando necessário;
XXIV
- acompanhar e fiscalizar junto ao
Conselho Escolar as obras e serviços de engenharia nas instituições de ensino
da Rede Pública Municipal, bem como criteriosamente acompanhados pela Direção;
XXV
- atualizar o acervo legal,
acompanhando possíveis alterações na legislação relativa a constituição da Associação
de Pais, Mestres e Funcionários – APMF;
XXVI
- acompanhar e manter atualizado o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e demais documentos exigidos pela
Receita Federal, a RAIS junto ao Ministério do Trabalho, a Certidão Negativa de
Débitos do Instituto Nacional de Seguro Social, o cadastro da Associação junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para a solicitação de Certidões
Negativas, Declaração de Imposto de Renda, e-Social, Instituições Financeiras,
documentos exigidos em Cartório e outros documentos da legislação vigente,
sendo de inteira responsabilidade da Associação informar as alterações
ocorridas;
XXVII
- celebrar convênios com o Poder
Público para o desenvolvimento de atividades curriculares, implantação e
implementação de projetos e programas nas instituições de ensino, apresentando
plano de aplicação e mediante prévia informação à Secretaria Municipal da
Educação - SEMED, bem como a prestação de contas de recursos públicos ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, nos moldes do parágrafo único
do art.70, e art.75, da Constituição Federal;
XXVIII
- celebrar contratos administrativos
com o Poder Público nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei nº
15.608/2007 - Lei Estadual de Licitações - prestando contas ao TCE/PR, bem como
celebrar contratos com pessoas jurídicas e pessoas físicas, de direito privado,
em conformidade com a legislação vigente e mediante prévia informação à
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;
XXIX
- celebrar termo de cooperação
técnica com o Poder Público nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei nº
15.608/2007 - Lei Estadual de Licitações - ou entre estes e entidades privadas
sem fins lucrativos com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação
técnica visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou
evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de
recursos entre os partícipes;
CAPÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL, DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E MEDIDAS
DISCIPLINARES DOS ASSOCIADOS
Art.
9°. O quadro social da APMF será
constituído por número ilimitado de associados efetivos e associados
colaboradores, devidamente qualificados na Ata da Assembleia de constituição.
§
1º Serão associados efetivos:
I - Diretor e Diretor Auxiliar da
instituição de ensino;
II
- professores e demais funcionários da
instituição de ensino;
III
- pais ou responsáveis legais;
§
2º Serão associados colaboradores:
I
- ex-diretor da instituição de ensino;
II
- pais ou responsáveis de ex-estudantes;
III
- ex-estudantes maiores de 18 anos de idade
e, se menores, emancipados nos termos da Lei Civil brasileira.
IV
- ex-professores/servidores da escola;
V
- membros da comunidade que desejam
contribuir voluntariamente com a instituição de ensino.
§
3º Na categoria professor são
considerados para efeitos deste Estatuto todos os professores e especialistas
em exercício na instituição escolar.
§
4º Os associados das categorias:
efetivos e colaboradores não poderão exercer seus cargos eletivos se não
estiverem no gozo de seus direitos Civis e Estatutários.
§
5º Os associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
§
6º Requisitos para admissão, demissão
e exclusão de associados:
I
- serão
admitidos como associados pessoas que não tenham impedimentos legais;
II
- serão afastados os associados que
fizerem o pedido de demissão voluntária mediante protocolização;
III
- serão afastados, automaticamente, os
associados que perderem o vínculo natural com a escola;
IV
- ou por ato da Diretoria, quando as
ações do associado forem incompatíveis com os objetivos da Associação, após
facultado amplo direito de defesa;
V
- serão excluídos os associados em
função: da destruição do patrimônio da associação, ofensa física ou por atitude
preconceituosa, constituindo justa causa, conforme art. 57, do Código Civil,
observando que seja assegurado o direito de defesa e de recursos, nos termos
previstos neste Estatuto;
VI
- serão destituídos dos cargos da
Diretoria, os membros que não tiverem mais o filho(a) matriculado(a) na
instituição de ensino e professor (a) ou funcionário (a) que não faz mais parte
da instituição;
VII- o Presidente será destituído do cargo da APMF quando deixar de
exercer também o cargo de diretor na instituição de ensino a qual a Associação
pertence;
Art.
10. São direitos dos associados:
I
- conhecer este Estatuto;
II
- propor sugestões de interesse da
comunidade escolar;
III
- participar de promoções e atividades
realizadas pela Associação;
IV
- votar e ser votado;
V
- conhecer as propostas de aplicação
de recursos financeiros e suas prestações de contas;
VI
- solicitar, em Assembleia Geral,
esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da Associação
e dos atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VII
- apresentar novos integrantes para a
ampliação do quadro social;
VIII
- verificar a qualquer momento que se
fizer necessário, livros e documentos da Associação;
IX
- receber informações sobre as
orientações pedagógicas da escola e o ensino ministrado aos estudantes;
X
- demitir-se quando julgar
conveniente, mediante manifestação expressa, e por escrito, por meio de
endereçamento à Associação, datada e assinada.
Art.
11. São deveres dos associados:
I
- cumprir e fazer cumprir o Estatuto,
assim como as decisões das assembleias e dos demais órgãos dirigentes da Associação;
II
- participar das reuniões para as
quais forem convocados;
III
- desempenhar, com dignidade, os
cargos para os quais foram eleitos;
IV
- colaborar, dentro de suas
possibilidades, na realização das atividades da Associação;
V
- tratar com respeito a todos os
integrantes da comunidade escolar;
VI
- cuidar do patrimônio da instituição
de ensino;
VII
- quando necessário, colaborar na
solução dos problemas do estudante, professor e funcionário da instituição.
Art.
12. Fica proibido aos associados:
I
- tomar decisões individuais que
interfiram no processo pedagógico, financeiro e administrativo da instituição
escolar;
II
- expor pessoa ou grupo a situações
vexatórias;
III
- transferir a outrem o desempenho do
encargo que lhe foi confiado;
IV
- interferir no trabalho de qualquer
profissional no âmbito escolar;
V
- divulgar assuntos que não se
destinem a domínio público, tratados nas Assembleias da Associação.
Art.
13. O associado que deixar de cumprir as
disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I
- advertência verbal, em particular,
aplicada pelo Presidente da Associação, nos casos previstos do art.12, incisos
II, III e IV;
II
- advertência verbal em Assembleia
Geral, com registro em ata e ciência do advertido, nos casos previstos do
art.12, incisos I e V;
III
- repreensão por escrito, aplicada
pelo Presidente da Associação e ciência do advertido, nos casos de reincidência
previstos no art. 12, incisos II, III e IV;
IV
- afastamento do associado, por meio
de registro em ata, em Assembleia Geral, nos casos de reincidência previstos no
art. 12, incisos I e V;
V
- nenhuma das medidas disciplinares
anteriormente descritas poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do
associado.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E REPRESENTATIVA
Art.
14. São órgãos administrativos e
deliberativos da Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF:
I
- a Assembleia Geral;
II
- a Diretoria;
III
- o Conselho Fiscal.
Art.
15. Os membros eleitos para compor quaisquer dos
órgãos referidos no artigo anterior são empossados mediante assinatura do termo
de posse no livro de Ata da Assembleia Geral.
Art.
16. A Associação não remunera, sob
quaisquer formas, os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art.
17. A Assembleia Geral, órgão superior
de deliberação, nos termos deste Estatuto, é constituída pela totalidade dos associados,
convocada e presidida pelo Presidente da Associação.
Parágrafo
único. A Assembleia
Geral é soberana em todas as suas decisões, desde que obedecidos os princípios
e normas legais.
Art.
18. A Assembleia Geral se reunirá,
ordinariamente, no início de cada semestre letivo, preferencialmente nos meses
de março e agosto, sempre que houver repasse de recurso financeiro ou sempre que
houver necessidade, podendo ser convocada por seu Presidente, pela Diretoria,
pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de ⅕ dos associados efetivos ou ⅕ da totalidade dos associados.
Art.
19. A Assembleia Geral será instalada em primeira
convocação, com a presença da maioria simples de seus membros componentes e, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, desde que
convocada desta forma.
Art.
20. Compete à Assembleia Geral:
I
- fundar a Associação;
II
- eleger e destituir os membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que seja especialmente convocada para
esse fim;
III
- definir as atribuições da Diretoria,
conforme o presente Estatuto e outras, quando deliberadas em Assembleia;
IV
- decidir sobre a dissolução da
Associação;
V
- promover alterações ou reformular
seu Estatuto, previamente comunicadas à Secretaria de Estado da Educação e
Esporte e desde que seja especialmente convocada para esse fim;
VI
- conhecer e emitir parecer favorável
ou não, sobre a aprovação do balanço, prestação de contas de execução
financeiras e relatórios financeiros referentes ao exercício findo;
VII
- destituir secretário, tesoureiro ou
seus respectivos suplentes e membros do Conselho Fiscal, bem como o Presidente
- desde que acolhido pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;
Parágrafo
único. As
deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas por metade mais um dos
associados presentes.
Art.
21. A Assembleia Geral Ordinária será
constituída pela totalidade dos integrantes convocada e presidida pelo Presidente
da Associação com mínimo 03(três) dias úteis de antecedência, por meio de
edital impresso, afixado em local visível e de passagem, de comunicado impresso
enviado a todos integrantes e de edital e comunicado eletrônico divulgado por e-mail, whats App e outras mídias
sociais.
Parágrafo
único. A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá 02
(duas) vezes por ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um
dos associados, ou em segunda convocação, 30(trinta) minutos depois, com
qualquer número.
Art.
22. Compete à Assembleia Geral
Ordinária:
I
- eleger a Diretoria e o Conselho
Fiscal, podendo, também, preencher cargos vagos ou criar novos, com exceção do
Presidente e Vice-presidente, da Diretoria, cujos cargos serão respectivamente do
Diretor e Diretor Auxiliar da instituição de ensino;
II
- discutir e aprovar o Plano Anual de
Trabalho da Associação, o Plano de Aplicação de Recursos, a Prestação de
Contas, do exercício findo, e o Relatório Anual, acompanhados do parecer do
Conselho Fiscal e parecer do Conselho Escolar;
III
- deliberar sobre assuntos gerais de
interesse da Associação constantes do Edital de convocação.
Art.23. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada
pelo Presidente da Associação, ou por 2/3 dos membros do Conselho Fiscal, ou
por 1/3 de todos os associados.
Art.24. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I
- deliberar sobre os assuntos não
previstos neste Estatuto;
II - deliberar sobre as modificações
deste Estatuto e homologá-las em Assembleia Geral convocada para este fim;
III
- convocar reunião para eleger novos
membros, no caso de vacância, ausência e impedimentos superiores a 30 (trinta)
dias consecutivos por renúncia, destituição, afastamento compulsório, ou morte
do titular para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;
IV
- deliberar sobre a dissolução da Associação,
em Assembleia convocada especificamente
para este fim;
V
- decidir em Assembleia, convocada
especificamente para este fim, sobre a prorrogação de mandato da Diretoria e do
Conselho Fiscal, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (salvo
nos casos de emergência em saúde pública) como nos casos em que esteja vencido
e as eleições regulamentares não tenham sido ou estejam impedidas de ser realizadas;
VI
- indicar em Assembleia os cargos da Diretoria
(exceto os cargos de Presidente e Vice-presidente) e Conselho Fiscal que
estiverem em vacância, cujo período de mandato ainda não tenha sido finalizado,
para a substituição dos integrantes até o fim do mandato vigente, constando em
ata que deverá ser registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
Parágrafo
único. Sempre que
justificado, poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária da Associação, pelo Presidente, pelo Conselho
Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos integrantes, 02 (dois) dias úteis de antecedência, por meio de editais impressos,
afixados em locais visíveis, do envio de comunicado impresso a todos os
integrantes e editais e comunicados eletrônicos, divulgados em rede virtual.
DA DIRETORIA
Art.
25. A Diretoria da Associação de Pais,
Mestres e Funcionários – APMF será composta por:
I
- Presidente – diretor da instituição
de ensino;
II
- Vice-presidente – membro da
comunidade escolar
III - 1º e 2º tesoureiros – pai/ ou responsável legal do estudante;
IV - 1º e 2º secretários – professor ou
funcionário da instituição de ensino;
§ 1º O diretor da
instituição de ensino como parte integrante da Diretoria é representante da
Secretaria Municipal de Educação, é o responsável em gerenciar, perante as
instituições bancárias, os recursos públicos repassados à Associação, assim
como os recursos próprios.
§ 2º O Vice-presidente do CMEI Ruth Yelyta Forte, será um membro da
comunidade escolar, eleito.
§ 3º Estudantes maiores de 18 anos poderão ocupar
os cargos previstos no inciso III quando a instituição de ensino se tratar de Educação
de Jovens e Adultos.
§ 4º Os cargos de tesoureiros serão privativos de
pais, e/ou responsáveis legais de estudantes matriculados com frequência
regular, vedados aos Servidores Públicos Estaduais, Municipais ou Federais
ativos.
§ 5º Os cargos de
secretários serão atribuídos a professor (a) e/ ou funcionário (a) da
instituição de ensino, de modo a respeitar a paridade.
Art.
26. Compete à Diretoria:
I
- elaborar o plano anual de atividades
submetendo-o à aprovação do Conselho Fiscal, Assembleia Geral, após ouvido o
Conselho Escolar da instituição de ensino;
II
- gerenciar
os recursos financeiros de acordo com o previsto no plano de aplicação e ou
planilha aprovada Assembleia Geral, órgão competente para acompanhar, aprovar o
plano de aplicação e referendar a aprovação da prestação de contas dos recursos
financeiros;
III
- colocar em execução o plano anual
de atividades e as deliberações aprovadas em Assembleia Geral, bem como as
atividades necessárias para o cumprimento do Projeto Político Pedagógico da instituição
de ensino;
IV
- encaminhar
ao Conselho Fiscal o balanço, prestação de contas e relatórios financeiros,
para aprovação, após parecer da Assembleia Geral;
V
- enviar
ao órgão competente na Secretaria Municipal
de Educação a prestação de contas dos recursos públicos recebidos e
aplicados, na forma da lei, para análise e aprovação, após apreciação do
Conselho Fiscal;
VI
- exercer
atribuições previstas neste Estatuto e as que lhe forem legalmente conferidas;
VII
- divulgar
este Estatuto e assegurar transparência em todas as suas ações;
VIII
- elaborar
os relatórios semestrais encaminhando-os à apreciação do Conselho Fiscal, à
Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim e ao Conselho Escolar;
IX
- convocar
Assembleia Geral Extraordinária em casos de necessidades;
X
- realizar
o cancelamento do CNPJ junto aos órgãos competentes quando da cessação da instituição
de ensino a qual está vinculada, não sendo permitido utilizar o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica associando-se a outras instituições de ensino
municipal, estadual ou federal.
XI - manter válido os mandatos da
Associação, sem interrupção;
XII
- adotar procedimentos
de emergência não previstos neste Estatuto, submetendo-os à aprovação do
Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
XIII - elaborar o relatório anual
encaminhando-o para apreciação do Conselho Fiscal, do Conselho Escolar e da
Assembleia Geral;
XIV - gerir os recursos da
Associação no cumprimento de seus objetivos e realizar a prestação de contas,
nos termos legais;
XV - responsabilizar-se pela
elaboração e entrega das obrigações e documentos fiscais, nos prazos previstos
em lei, aos órgãos competentes da Administração Pública;
XVI - atualizar a documentação
legal da APMF, junto a Secretaria Municipal de Educação, sempre que houver
alteração e/ou for solicitado;
XVII - providenciar as
documentações necessárias para a obtenção da Lei de Utilidade Pública para a
Associação junto à Câmara Municipal.
Art.
27. As decisões da Diretoria devem ser tomadas em
reuniões, pela maioria dos presentes, por votação, com a presença de pelo menos
a metade mais um de seus membros e constar em livro ata próprio da Associação.
Art.
28. Ao Presidente cabe:
I
- coordenar as ações da Diretoria;
II
- cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
III
- representar ativa e passivamente,
judicialmente e extrajudicialmente a Associação;
IV
- convocar e presidir todas as
reuniões e Assembleias Gerais;
V
- exercer todos os atos da
administração;
VI
- estar acompanhado
do 1º tesoureiro da Associação quando da abertura de contas bancárias e
movimentações financeiras;
VII
- assinar com o secretário, todas as
atas das reuniões e das Assembleias;
VIII
- autorizar o pagamento das despesas
da Associação, visando os respectivos comprovantes;
IX
- apresentar, no encerramento do ano,
o relatório da sua gestão;
X
- assinar com o 1º tesoureiro os
balancetes financeiros, balanços anuais e a
previsão orçamentária.
XI
- movimentar, juntamente com o 1º tesoureiro,
as obrigações mercantis, assinar cheques, balanços e outros documentos com a
ratificação do Conselho Fiscal que importem em responsabilidades financeiras ou
patrimoniais para a Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF,
ou por meio eletrônico, inclusive vistar os livros de escrituração;
XII
- gerenciar juntamente com o 1º tesoureiro
os recursos advindos de contribuições voluntárias, festas, entre outros, em
prol da instituição escolar;
XIII
- informar à Diretoria e Conselho
Fiscal da Associação, por meio de comunicado impresso, com 5 (cinco) dias úteis
de antecedência, seu afastamento da Associação, que não poderá exceder a 30
(trinta) dias consecutivos, registrando-se o fato em ata;
XIV
- exercer
demais atribuições previstas neste Estatuto ou que forem conferidas pela
Diretoria.
XV
- abrir contas e movimentar os
recursos financeiros públicos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
repassados para a Associação, assinando cheques e outros documentos;
XVI
- na hipótese da movimentação dos
recursos públicos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive, por meio de
cartão magnético, fica autorizado ao Presidente da Associação da instituição
de ensino a utilização desses meios de pagamentos, transferências, saques,
emitir extratos, enfim, realizar todas as operações financeiras necessárias à
movimentação dos valores;
XVII
- fazer cumprir os planos de aplicação
de recursos financeiros, devidamente aprovados;
XVIII
- submeter à Assembleia Geral, para
aprovação, o planejamento, execução e prestação de contas dos recursos
financeiros públicos repassados a Associação;
XIX
- submeter à Assembleia Geral, as
decisões da Diretoria que forem contrárias às finalidades da Associação ou que
ferirem o Regimento da Escola;
XX
- gerenciar juntamente com o 1º
tesoureiro, os recursos advindos de contribuições voluntárias, festas, entre
outros, em prol da instituição escolar;
XXI
- estimular a participação de toda a
comunidade escolar nas atividades da Associação;
XXII
- promover, em conjunto com os membros
da Diretoria, atividades diversificadas que possam interessar a todos os
integrantes efetivos, de acordo com o Projeto Político Pedagógico - PPP e o
Plano de Ação anual da instituição e da Diretoria da Associação;
§
1º Em caso de ausência ou afastamento
temporário do Diretor e/ou Diretor Auxiliar,
uma pessoa indicada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação assumirá o cargo, sendo
necessários, para gerenciamento de recurso financeiro, a publicação no Diário
Oficial do ato de nomeação ou designação do servidor;
§
2º O Diretor substituído deverá
apresentar um parecer ao novo Diretor informando sobre a situação dos repasses
financeiros de recursos públicos repassados para a Associação;
Art.
29. Ao Vice-presidente cabe:
I
- auxiliar o Presidente em todas as
suas atribuições e substituí-lo em seus eventuais impedimentos;
II
- exercer
as funções que lhe forem atribuídas;
III
- substituir o Presidente em suas
ausências, impedimentos ou licenças, por até 30 (trinta) dias consecutivos, bem
como no caso de vacância do cargo;
IV
- substituir o titular da presidência
em definitivo, no caso da vacância do cargo até o final do mandato para o qual
foram eleitos;
Art.
30. Ao 1° secretário cabe:
I
- redigir e expedir documentação da
Associação;
II
- lavrar as atas das reuniões da
Diretoria e das Assembleias Gerais;
III
- organizar e manter arquivos e livros
atualizados;
IV
- organizar e manter atualizados o
cadastro dos associados;
V
- atender ao expediente em geral,
firmado a correspondência ordinária e dirigir a secretaria da Associação;
VI
- redigir e ler as atas das reuniões e
das Assembleias Gerais, assinando-as com o Presidente.
VII- exercer
demais atribuições previstas neste Estatuto ou que forem conferidos pela
Diretoria.
VIII
- arquivar, por tempo legal, notas
fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Associação,
especificando a origem dos valores recebidos e arrecadados, devidamente
preenchidos, responsabilizando-se por sua guarda.
Art.
31. Ao 2° secretário cabe:
I
- auxiliar ao 1° secretário e
representá-lo em seus impedimentos;
II
- exercer as funções que lhe forem
atribuídas;
III
- exercer demais atribuições previstas
neste Estatuto ou que forem conferidas pela Diretoria;
IV
- organizar relatórios semestrais e
anual de atividades;
V
- zelar pela conservação e manter
atualizados os documentos da Associação;
VI
- encaminhar aos integrantes da
associação os comunicados da diretoria da Associação;
VII
- organizar e manter atualizados o
cadastro dos associados da Associação;
VIII
- arquivar, por tempo legal, notas
fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela
Associação, especificando a origem dos valores recebidos e arrecadados,
devidamente preenchidos, responsabilizando-se por sua guarda.
IX
- substituir o 1º secretário em
definitivo, no caso de vacância, até o final do mandato para o qual foram
eleitos;
Art.
32. Ao 1° tesoureiro cabe:
I
- assinar junto com o Presidente da,
as obrigações mercantis, cheques, balanços e outros documentos que importem
responsabilidade financeira ou patrimonial;
II
- promover a arrecadação e fazer a
escrituração contábil das contribuições dos integrantes e demais receitas da
APMF, em livros próprios, assegurando a respectiva exatidão dos registros;
III
- responsabilizar-se pela
arrecadação, controle da receita e das despesas de qualquer natureza,
pertencentes à Associação;
IV - apresentar, mensalmente, à Diretoria
o balancete da receita e despesa;
V - assinar
recibos, escriturar livro-caixa, emitir mensalmente e anualmente o balancete
financeiro e a previsão orçamentária;
VI - visar
todos documentos contábeis da Associação.
VII
- gerenciar juntamente com o
Presidente, os recursos advindos de contribuições voluntárias, festas, entre
outros, em prol da instituição escolar;
VIII - exercer
demais atribuições previstas neste Estatuto ou que forem conferidos pela
Diretoria;
IX
- fazer balanço semestral e prestação
de contas ao término de cada exercício, submetendo-os à análise e à apreciação
do Presidente, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, respectivamente;
X
- responsabilizar- se pela elaboração
e entrega das obrigações e documentos fiscais, nos prazos previstos em lei, aos
órgãos competentes da Administração Pública;
XI
- apresentar para aprovação em
Assembleia Geral a prestação de contas da Associação;
XII
- fazer a prestação de contas perante
a Administração Pública quando houver solicitação;
XIII
- fazer, quando necessário, no mínimo
3 (três) cotações de preços e licitações.
Art.
33. Ao 2° tesoureiro cabe:
I
- auxiliar o 1° tesoureiro e substituí-lo
em eventuais impedimentos;
II
- exercer as funções que lhe forem atribuídas;
III
- substituir o 1º tesoureiro em
definitivo, no caso de vacância, até o final do mandato para o qual foram
eleitos;
Art. 34.
Constitui infração disciplinar aos
membros da Diretoria:
I
- deixar de prestar contas à
Assembleia Geral dentro dos prazos previstos;
II
- exercer funções quando estiver
legalmente impedido de fazê-lo;
III
- valer-se da função exercida para
obter proveito pessoal em detrimento dos interesses da Associação;
IV
- favorecer a terceiros em detrimento
dos interesses da Associação;
V
- utilizar os bens da Associação em
assuntos particulares;
VI
- constranger ou impedir que os
membros da Diretoria exerçam plenamente suas funções;
VII
- omitir ou sonegar informações sobre
a situação financeira, contábil e administrativa aos integrantes da Associação;
VIII
- praticar usura em todas as suas
formas;
IX
- não realizar os procedimentos
cabíveis e necessários para a dissolução da Associação, em razão da cessação
das atividades da instituição de ensino;
X
- deixar de atender aos dispositivos
do presente Estatuto.
Art.
35. As medidas disciplinares aplicáveis
são:
I
- destituição da função, nos casos
previstos do art. 34, incisos II, VI, VII;
II
- repreensão por escrito, nos casos
previstos no art. 34, incisos I e X;
III
- suspensão de até 90 (noventa) dias,
nos casos previstos no art. 34, inciso V;
IV
- destituição, nos casos previstos no
art.34, incisos III, IV, VIII, e passível de encaminhamento para providências
em âmbito judicial;
V
- responsabilização junto aos órgãos
competentes, a saber: SEED, Tribunal de Contas e Receita Federal, para as
devidas providências, sendo passível de decisões em âmbito judicial, nos casos
previstos no art. 34, inciso IX.
Parágrafo
único. Nos casos em
que couber reincidência, haverá encaminhamento de providências ao âmbito
judicial por meio dos órgãos competentes.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art.
36. O Conselho Fiscal é constituído por (03) três
membros efetivos e seus suplentes, todos escolhidos por meio de processo
eletivo, sendo 02 (dois) pais de estudantes devidamente matriculados e (01) um
representante dos profissionais da educação, detentor de cargo efetivo.
Parágrafo
único. Estudantes maiores de 18 anos poderão ocupar o
cargo previsto no artigo 36 quando a instituição de ensino tratar-se de Educação
de Jovens e Adultos.
Art.
37. O Conselho Fiscal da APMF será
constituído por 02 (dois) pais de estudantes/
responsáveis legais e seus suplentes e (01) um representante dos profissionais
da educação e seu suplente.
Art.
38. Ao Conselho Fiscal cabe:
I
- fiscalizar a movimentação financeira
da Associação: entrada, saída e aplicação de recursos, examinado contas,
livros, registros e documentos referentes ao exercício, emitindo pareceres que
serão anexados no relatório anual da Diretoria;
II
- examinar e julgar o Plano de Ação
anual, sugerindo alterações, se necessário;
III
- convocar Assembleias Gerais
Ordinárias, quando a Diretoria retardar a convocação e, extraordinariamente,
sempre que necessário;
IV
- auxiliar a Diretoria na orientação e
gerência da Associação;
V
- propor sugestões e recomendações à
Diretoria da Associação;
VI
- comunicar à Assembleia Geral
Extraordinária, eventuais irregularidades, sugerindo medidas corretivas;
VII
- participar, sempre que convocado ou
convidado, das reuniões da Diretoria;
VIII
- opinar, por escrito, sobre
representações e atividades dos associados;
IX
- eleger seu Presidente e secretário,
entre seus membros titulares;
X
- reunir-se sempre com no mínimo, três
conselheiros;
XI
- emitir relatório circunstanciado
quando não aprovar as prestações de contas, de recursos públicos, para ser
encaminhado à Secretaria Estadual de Educação e do Esporte, juntamente com a
prestação de contas, para as devidas providências;
Art.
39. Quando o Conselho Fiscal não
convocar os substitutos no caso de vacância o Presidente da Associação deve
fazê-lo.
Art.
40. Todas as deliberações do Conselho
Fiscal deverão ser aprovadas em Assembleia da qual será lavrada ata em livro
próprio da Associação.
Art.
41. A contribuição social voluntária
será:
I
– sempre facultativa, não podendo ser
atrelada à matrícula do estudante;
II
– fixada em reunião de Diretoria,
Conselho Fiscal e Conselho Escolar, com a presença da maioria de seus membros,
no início do ano letivo;
III
– recolhida mediante recibos
numerados, emitidos em duas vias, sendo uma via para o integrante contribuinte
e a outra para a Tesouraria da Associação;
IV
- fixada por família, independente do
número de filhos matriculados na instituição de ensino;
§
1° Caso a contribuição anual seja
superior ao limite fixado de 10% do salário mínimo vigente, deverá ser
fornecido aos pais, responsáveis legais ou responsáveis pelo acompanhamento da
vida escolar do (a) estudante, professores e funcionários, um recibo de
contribuição social e um recibo a título de doação, com a diferença de valor.
§
2° O total arrecadado com as
contribuições voluntárias será depositado em estabelecimento bancário, em conta
vinculada a APMF, a ser movimentada conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro
da Associação, devendo ser ratificada por um dos pais do Conselho Fiscal
escolhido pelos demais.
§
3° Os recursos arrecadados serão
utilizados para a melhoria da qualidade do ensino e no atendimento às
necessidades dos estudantes, ouvido o Conselho Escolar, em consonância com o
PPP da Instituição de Ensino e constar no Plano Anual de Trabalho da APMF.
§
4° No início do ano letivo, após o
encerramento do período destinado às matrículas, serão estabelecidas as formas
e o tempo destinado para a realização da contribuição voluntária.
§
5° A contribuição voluntária não pode
ser objeto de coerção, observando a legislação que normatiza a matrícula nas
instituições de ensino da rede pública de ensino, podendo acontecer em qualquer
época do ano letivo.
§
6° O caráter facultativo da
contribuição social voluntária não isenta do dever moral, segundo as
possibilidades financeiras, da cooperação para o fundo financeiro da
Associação.
§
7° A contribuição social voluntária
poderá ser em moeda corrente ou em outras formas de arrecadação, tais como:
materiais de consumo e de expediente e serviços.
§
8° O descumprimento dos dispositivos
elencados neste capítulo ensejará responsabilidade civil dos membros da Diretoria
e Conselho Fiscal da APMF, cabendo a defesa com recursos.
CAPÍTULO VII
Art. 42. Constituem recursos financeiros da
Associação:
I
- recursos
financeiros públicos como o repasse do PDDE;
II
- subvenções e auxílios repassados ou eventualmente
concedidos pela União, Estado, Município, por particulares e entidades públicas
ou privadas, associações de classe e outras;
III
- recursos
próprios por meio de receita
oriunda de eventos e promoções diversas legalmente permitidas/ em conformidade
com a legislação vigente;
IV - recursos próprios por meio das
contribuições voluntárias dos estudantes,
pais ou responsáveis;
V
- juros bancários e correções
monetárias provenientes de aplicações em Caderneta de Poupança e/ou Conta
Corrente;
VI - investimentos
e operações monetárias previamente autorizados pelo Conselho Fiscal e Conselho
Escolar;
VII- recursos
próprios por meio da exploração de Cantina Comercial, respeitando legislação
específica.
Art. 43. Os
recursos financeiros próprios da Associação deverão ser movimentados por meio
de cheques nominais assinados pelo Presidente da Associação e/ou pelo Tesoureiro,
ou mediante ordens bancárias.
Parágrafo único. Os
recursos do PDDE serão depositados em conta a ser aberta pelo FNDE, em banco e
agência, com os quais a Autarquia mantenha parceria e a movimentação bancária
efetuada por meio do cartão magnético do PDDE, tendo por titular um único
representante legal, o Presidente da Associação, sendo a senha de uso
individual e intransferível.
Art.
44. Os recursos financeiros da Associação, serão
depositados em conta mantida em estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco
Central do Brasil a atuar no mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação
por meio de cheques nominais ou ordens de pagamento ao credor, emitidos
solidariamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Parágrafo
único. Os recursos
repassados pela União ou pelo Estado serão movimentados pelo Presidente da APMF.
Art.
45. Os associados não responderão subsidiariamente
pelas obrigações da Associação, contudo respondem solidariamente, pela
utilização indevida dos recursos e pelas dívidas contraídas durante seu
mandato, os membros da Diretoria que autorizarem a despesa ou efetuarem o
pagamento, respondendo também, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art.
46. A Associação poderá, a qualquer tempo, sofrer
intervenção das autoridades da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte,
decorrentes de indícios ou denúncias de irregularidades na execução financeira
de seus recursos, desde que respeitados os critérios para a apuração das
irregularidades, conforme artigos 61-69.
Art.
47. Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar,
supervisionar e fiscalizar a aplicação de todos os recursos financeiros da
Associação.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 48. O patrimônio
da APMF é constituído pelos bens móveis, incorporando qualquer título:.
I - os bens permanentes adquiridos pela Associação, assim como
os valores da Associação, devem ser obrigatoriamente contabilizados,
inventariados em livro próprio e cadastrados no sistema de patrimônio da Municipal
de Educação, incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal, por intermédio
de relatório de incorporação, ficando sob a responsabilidade da Diretoria e do
Conselho Fiscal e permanecendo uma cópia atualizada do registro na Direção da
instituição de ensino;
II - a Associação deve manter em dia o
cadastro de seu patrimônio;
III
- a compra, venda ou doação do todo ou
de parte do patrimônio da Associação deverá ser decidida em Assembleia Geral
pela maioria dos votos;
IV
- manter escrituração completa de suas
receitas e despesas em livros próprios, assegurando a respectiva exatidão dos
registros contábeis;
V
- entregar, após eleição de posse da
nova diretoria, os documentos relativos aos bens patrimoniais e todo o material
pertencente à Associação;
Parágrafo
único. O patrimônio
público não integrará o patrimônio da Associação, em nenhuma hipótese.
Art.
49. O mandato da Diretoria e Conselho
Fiscal da Associação terá a mesma duração do mandato da Direção da instituição
de ensino, sendo que novas eleições devem ser realizadas ao término do mandato da
Associação e permitida uma única reeleição
consecutiva;
Art.
50. O processo de eleição da Associação
será organizado por uma Comissão Eleitoral Escolar representativa dos segmentos
de professores, funcionários, pais e/ou responsáveis legais e estudantes, escolhidos
em Assembleia Geral.
§
1º No edital de convocação, para as
eleições da APMF, deve constar as datas da primeira e segunda Assembleias, sendo
que as duas reuniões devem ser realizadas no intervalo de 30 (trinta) dias,
antes do término da gestão vigente;
§
2º A primeira Assembleia Geral para as
eleições deverá ser convocada com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência
para esclarecer à comunidade escolar e local sobre os objetivos, atribuições da
Associação, atribuições dos membros, constituição, representatividade, eleição
e importância da Associação no processo de fortalecimento da autonomia da
escola;
§
3º Na segunda Assembleia Geral para as
eleições apresentar e/ou compor a (as) chapa (s), (se necessário, durante a
Assembleia Geral) que concorrerão às eleições, incluindo os membros do Conselho
Fiscal, devendo ser apresentadas por escrito à comissão eleitoral, compondo-se
no mínimo, uma chapa completa, definindo prazo para apresentação de novas
chapas;
§
4º Para a composição das chapas podem
se candidatar para os cargos da Diretoria (1º e 2º tesoureiros) os pais ou
responsáveis que não possuem filhos matriculados nos anos finais da Educação
Infantil, a fim de que não haja interrupção do tempo de mandato;
§
5º Os cargos de Presidente da Associação serão ocupados pelo Diretor da
instituição de ensino , independente da chapa eleita para a ocupação dos demais
cargos;
§
6º A comissão eleitoral organizadora
do processo eleitoral não poderá ser composta por candidatos a membros da
Associação;
§
7º Escolher durante a Assembleia
Geral, a comissão eleitoral que será composta por presidente, secretário e suplentes,
sendo os cargos preenchidos por pais e/ou responsáveis, professores e
funcionários, paritariamente;
§
8° É de competência e responsabilidade
desta Comissão todo o controle do processo eleitoral, devendo:
I
- emitir o edital de abertura do
processo eleitoral, fixando-a nas dependências da escola;
II
- encarregar-se das informações, da apuração e
da divulgação;
III
- definir em Assembleia Geral, data,
local e horário para as eleições com antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis;
Art.
51. A eleição dos membros da Associação, titulares
e suplentes, será realizada por voto direto e secreto e definidas em edital o
período de inscrição, data, hora e local de votação;
Parágrafo
único. A data da
eleição deve anteceder em até 02(dois) dias úteis ao término do mandato vigente
da Diretoria e Conselho Fiscal.
Art.
52. Têm direito a voto os profissionais da educação
em efetivo exercício na escola, estudantes maiores matriculados com frequência
regular, pais e/ou responsáveis dos estudantes menores e representantes dos
movimentos sociais organizados da comunidade local;
§
1º Serão considerados em efetivo exercício
e, portanto, com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com
amparo da Lei nº 6.174/70 (licença-gala, férias, licença-nojo,
licença-especial, licença para tratamento de saúde, licença maternidade), ou
lei municipal equivalente.
§
2º Os servidores do Processo Seletivo
Simplificado - PSS e os servidores substitutos terão direito a voto desde que
não estejam substituindo os servidores afastados em decorrência da Lei nº
6.174/70 (licença-gala, férias, licença-nojo, licença-especial, licença para
tratamento de saúde, licença maternidade), ou lei municipal equivalente
§
3º Na categoria pais e/ou
responsáveis, o voto será um por família, (pai, ou mãe ou representante legal),
independente do número de filhos matriculados na escola);
§
4º Não serão aceitos votos por
procuração.
Art.
53. A solicitação de impugnação do
processo eleitoral deverá ser representada, por escrito, embasada em documentos
e motivos explicativos relevantes, ao atual presidente da comissão eleitoral ou
a quem por ele designado, até às 18 horas do 1º dia subsequente ao pleito.
Parágrafo
único. As
deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão
aprovadas por maioria simples dos integrantes presentes, com registro em ata.
Art.
54. Mesmo havendo somente uma chapa inscrita, a
eleição deve ser realizada através de votação secreta.
Art.
55. A posse dos membros eleitos
dar-se-á em reunião especialmente convocada para esse fim e no dia
imediatamente subsequente ao término da gestão anterior.
Art.
56. O ato de posse dos membros eleitos
consistirá de:
I
- ciência do Estatuto, mediante
leitura das atribuições que lhes competem;
II
- ciência do Projeto Político-pedagógico
da Escola;
III
- assinatura da Ata e Termo de Posse.
Art.
57. O mandato será cumprido integralmente,
no período para o qual os membros forem eleitos, exceto em caso de destituição
ou renúncia.
Art.
58. No caso de vacância de qualquer um
dos cargos será indicado representante do cargo em vacância, para
complementação do mandato em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto,
conforme inciso VI do art.24.
CAPÍTULO
X
Art.
59. A Diretoria e Conselho Fiscal, eleitos,
tomarão posse em até 02 (dois) dias úteis após a eleição:
§
1º A diretoria anterior terá o prazo de
até 5 (cinco) dias úteis para a prestação de contas de sua gestão, bem como
proceder a entrega de toda documentação (conforme Anexo I e Anexo III), referente
à Associação, sendo obrigatória a presença do Presidente e 1º tesoureiro, 1º secretário, Conselho Fiscal,
de ambas Diretorias, sendo devidamente registrada em Ata.
§
2º O Presidente da APMF deverá
apresentar a situação das prestações de contas referente aos recursos públicos
recebidos pela Associação, bem como os recursos próprios da Associação, indicando
a agência e conta bancária nas quais os recursos financeiros foram
movimentados;
§
3º A nova Diretoria deverá analisar em
reunião toda a documentação recebida, preencher o Termo de Recebimento (Anexo
II) e dar parecer de aceitação das contas. Em caso de dúvidas ou detectadas
irregularidades, solicitar esclarecimento e/ou providências à gestão anterior,
mediante ofício, em duas vias, com recebimento em até 15 (quinze) dias,
registrando em ata as conclusões.
§
4º Caso sejam descumpridos os dispositivos
dos parágrafos 1º e 2º, a Diretoria eleita encaminhará imediatamente à
Secretaria de Municipal de Educação cópia das atas para providências.
§
5º A composição da Associação deverá
ser oficializada obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Educação a que a
instituição de ensino pertence, e aos demais órgãos que exerçam controle de
acompanhamento e fiscalização, em face dos recursos públicos repassados a
Associação, bem como às Agências Bancárias em que são movimentados seus
numerários.
§
6º Após a posse da Diretoria eleita,
os documentos referentes à eleição deverão ser encaminhados a Secretaria
Municipal de Educação, no prazo de até (05) cinco dias úteis (Ata de eleição,
Ata de Posse e Estatuto).
Art.
60. A dissolução da Associação ocorrerá:
I
- por manifestação de no mínimo ⅔ de
seus associados, em Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para este
fim, quando houver motivos que impeçam a sua continuidade;
II
- por cessação da instituição de
ensino;
III
- por decisão judicial, transitada em
julgado;
IV
- por ocasião da cessação da Escola, a
Associação deverá, obrigatoriamente, ser cessada também.
Parágrafo
único. Para a
cessação da Associação a Diretoria deverá:
a)
encaminhar ata da Assembleia Geral com relação
do patrimônio da escola ao setor responsável pelo patrimônio na Secretaria de Municipal
de Educação e da Prefeitura Municipal;
b)
encerrar
todas as contas bancárias de movimentação de recursos próprios da Associação;
c)
regularizar
as prestações de contas que foram objetos de execução de responsabilidade da Diretoria;
d)
transferir
os bens patrimoniais ao órgão competente da Secretaria de Municipal da Educação
ou órgão indicado pela mesma;
e)
em
caso de dissolução, todos os bens móveis, imóveis e valores de qualquer espécie
reverterão em benefício da instituição de ensino, de acordo com os critérios
definidos em Assembleia Geral Extraordinária;
f)
o
remanescente do patrimônio líquido da Associação será destinado à entidade sem
fins lucrativos, podendo ser outra Associação, ou por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
g)
requerer
a baixa do Estatuto no Cartório competente de registro dos atos constitutivos
da referida Associação;
h) efetuar
a baixa do CNPJ da Associação junto à Receita Federal do Brasil; assim como
desvincular o nome do Presidente da Associação;
i)
encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, ata de cessação da APMF e
baixa do CNPJ;
DA APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES
Art.
61. A denúncia de irregularidades será recebida,
por escrito, pelo Presidente da Associação e/ ou Conselho Fiscal.
Art.
62. A apuração de
irregularidades dar-se-á mediante procedimento de sindicância realizada por
três membros indicados pelo Conselho Fiscal.
Art.
63. A comissão será presidida
conforme a indicação do Conselho Fiscal.
Art.
64. Instaurada a sindicância, a
comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir as diligências que
entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, devendo encaminhar ao
Conselho Fiscal o relatório circunstanciado.
Art.
65. O Conselho Fiscal
encaminhará aos possíveis infratores a cópia do Relatório de Sindicância para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa por escrito.
Art.
66. O Conselho Fiscal se
reunirá para analisar o relatório e a defesa.
§ 1º Julgando as denúncias improcedentes, determinará o
arquivamento do processo.
§ 2º Julgando procedentes as denúncias, o presidente do
Conselho Fiscal convocará Assembleia Geral Extraordinária e comunicará por
escrito ao denunciado.
Art.
67. Reunida a Assembleia Geral
Extraordinária, será lido o relatório da comissão e a defesa na presença do
denunciado.
Art.68. O denunciado terá direito de apresentar defesa oral por
20 minutos.
Art.69. A Assembleia Geral Extraordinária decidirá sobre a
penalidade a ser imposta ao denunciado, dentre as previstas no art.35 do
presente Estatuto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
70. A Associação de Pais, Mestres e
Funcionários – APMF não distribuirá lucros, bonificações e vantagens a dirigentes,
conselheiros mantenedores ou integrantes, sob nenhum pretexto, e empregará suas
rendas, exclusivamente, na instituição de ensino, atendendo ao Projeto
Político-pedagógico e na manutenção de seus objetivos institucionais.
Art.
71. No exercício de suas
atribuições a APMF manterá rigoroso respeito às disposições legais de modo a
assegurar observância aos princípios fundamentais da política educacional
vigente no Estado.
Art.
72. A Associação observará os
princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de
contabilidade, bem como dará publicidade ao relatório anual de atividades e
demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débito com a
Previdência Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), colocando-se
à disposição de qualquer cidadão.
Art.
73. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal
poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, quando tomará posse a chapa
eleita.
Parágrafo
único. A decisão quanto à
prorrogação do mandato será de competência da Assembleia Geral convocada para
este fim.
Art.
74. A Diretoria da Associação
providenciará a sua regulamentação junto aos órgãos competentes, a saber:
I - Cartório
de Registros de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica;
II
- Ministério da Fazenda - Receita Federal;
III
- Banco (os);
IV
- Secretaria de Municipal de Educação;
V
- Ministério do Trabalho;
VI
- Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art.
75. Em qualquer dos casos previstos neste Estatuto
será vedada a dupla representatividade.
Art.
76. Serão afixados em quadro de avisos, os planos
de atividades, notícias e atividades da Associação, convite e convocações.
Art.
77. Os casos omissos deste
Estatuto serão dirimidos pela Diretoria e Conselho Fiscal da Associação em
reunião conjunta e aprovados em Assembleia Geral pela maioria dos presentes,
com base em legislação pertinente ao assunto omisso debatido.
Local e data (a data deve ser a mesma
da realização da assembleia que aprovou a alteração do estatuto)
(Assinatura do Presidente da APMF)
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Nome, RG e CPF do Presidente da APMF
Presidente APMF